O Júri, como instituição
democrática, é uma tradição importante. Representa uma proteção do cidadão que
dá, ao acusado pelo Estado de um crime grave, o direito de ser julgado pelos
seus pares.
Mas, a esperança de absolvição
pelo Júri, hoje, precisa ser analisada à luz de dois aspectos principais.
Primeiro: pela lei, a decisão de submeter um caso ao Júri depende do tipo de
crime e não da vontade do acusado. Segundo: a divulgação dos casos pelos meios
de comunicação, de penetração crescente, tende a alcançar os jurados antes das
versões da acusação e da defesa. Sabendo que a pressão da Imprensa terá um
efeito muito maior que a exposição de provas durante o julgamento, muitos
acusados prefeririam abrir mão do Júri, pois teriam maior probabilidade de
absolvição em um julgamento técnico, em que o caso fosse analisado com mais
objetividade e em maior profundidade.
Responder a quesitos objetivos
depois de assistir a exposição de rápida sucessão de argumentos, testemunhos e
provas materiais é tarefa difícil para o cidadão comum. O pior é que a
sociedade não espera dos jurados tal avaliação objetiva do tipo de crime e se
foi cometido ou não pelo réu. Espera é uma avaliação subjetiva da sua maldade.
Hoje em dia, o resultado desta avaliação subjetiva é, via de regra, imposto pela
Imprensa ao jurado antes que este tenha acesso aos dados processuais.
Nessas condições, a exigência
constitucional de submissão ao Júri desvia-se de sua finalidade e torna-se um
fator injustificado de atraso nas decisões. E quais são os efeitos desse atraso?
Primeiro: multidão de acusados permanece em regime de prisão preventiva durante
anos e anos aguardando a convocação do Júri. Segundo: acusados que podem
contratar certos escritórios de advocacia aguardam o julgamento em liberdade
por prazos ainda maiores.
Uma solução: fazer preceder o
Júri de uma avaliação preliminar. Nesta, um juiz, entendendo suficientes as
provas contra o acusado, com o apoio de uma equipe de especialistas com
formação em Sociologia e Psicologia e considerando as circunstâncias em que
ocorreu o crime, determinará a imediata submissão do acusado a tratamento
psiquiátrico e medidas educativas que o possam ajudar a participar do convívio
social sem risco para a coletividade. Caso ele venha a ser julgado inocente mais
tarde pelo Júri, esse encaminhamento inicial não terá trazido nenhuma
consequência negativa para o réu. E, se for julgado culpado, a antecipação terá
trazido benefício a todos.
Os homicídios que merecem maior
divulgação da Imprensa são crimes passionais. O advogado que atirou da janela a
própria filha... A enfermeira que esquartejou o marido rico... Admito que esses casos exigiriam muita
competência dos especialistas. A grande maioria dos casos que ocorrem hoje no
Brasil, situa-se, entretanto, em dois tipos: o dos policiais que matam no
exercício de suas funções e o dos traficantes e agiotas que mandam matar seus
concorrentes e devedores. São casos em que para a reinserção social ser bem
sucedida deveria ser baseada em medidas visando a afastar os autores diretos
dos crimes de todo acesso a armas e os autores indiretos dos recursos
financeiros necessários para voltar a essas atividades.
Cabe aqui chamar a atenção para
outra contribuição do mau uso dos meios de comunicação para o nosso problema. O
combate a esses crimes é menos questão de educação dos seus autores que da
sociedade toda. São estimulados por uma cultura que exacerba a demanda pelo
consumo.
Boa, pai! Daqui a pouco vc já tem uma plataforma política para 2014!:)
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